Estatuto
11
de junho de 2012
PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ESTATUTO
TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE,
CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS
BÁSICOS
Art. 1º. O Partido do
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com sede e domicílio jurídico em
Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua
estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da
Constituição Federal.
Art. 2º. O PMDB exerce suas atividades políticas
visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção
de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e
socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os
cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos
políticos, que se comprometam a:
I – atuar politicamente de acordo com as
deliberações partidárias;
II – obedecer às normas do Estatuto.
Art. 4º. São as seguintes as diretrizes
fundamentais para a organização e o funcionamento do PMDB:
I – democracia interna, de modo a garantir a livre
escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua
estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na
vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;
II – disciplina partidária, à fim de assegurar a
unidade de ação programática;
III – reuniões dos órgãos partidários, nos diversos
níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das ideias e decisões
tomadas pela maioria em processo democrático;
IV – atuação permanente na vida política e social,
no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as
características e a autonomia dos movimentos sociais;
V – garantia de independência das direções em
relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste
Estatuto.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º. O pedido de filiação,
do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto
e do Código de Ética do Partido, será feito, quando houver, perante a Comissão
Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiando,
observando-se o seguinte:
a) o pedido será formulado em
4 (quatro) vias de ficha padronizada, da qual constará os compromissos
assumidos pelo pretendente;
b) o pedido será abonado por
filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido,
eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou
Nacional;
c) inexistindo Comissão
Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comissão Provisória
Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual
ou junto à Comissão Provisória Estadual;
d) as fichas serão recebidas
por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou através do abonante,
que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao
apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da
Comissão;
e) em caso de recusa do
recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a qualquer membro
de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na
forma do item anterior;
f) ouvida a Comissão perante a
qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o
processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o
receber;
g) a Comissão fará afixar, no
mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do pedido de filiação
devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;
h) não havendo sede
partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores
ou do respectivo Cartório Eleitoral;
i) não havendo impugnação, a
Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;
j) indeferido o pedido o
interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber,
para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior.
k) qualquer filiado é parte
legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data
em que o edital for afixado.
§ 1º. A impugnação deverá
conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as
provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão
da Comissão.
§ 2º. Somente o pretendente à
filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.
§ 3º. O pedido de filiação
será indeferido nos casos de:
a) improbidade administrativa
praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;
b) – conduta pessoal
indecorosa;
c) notória e ostensiva
hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças
partidárias;
d) incompatibilidade manifesta
com os postulados e a orientação política do Partido;
e) filiações em bloco que
objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o
Partido.
§ 4º. Decorrido o prazo da
defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar, que não excederá
5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.
§ 5º. Da decisão da Comissão,
que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão hierárquico, imediatamente,
superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante
receber.
§ 6º. O recurso poderá ser
interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão, como
perante aquela a quem caiba dele conhecer.
§ 7º. A Comissão a quem caiba
conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não deverá exceder a 5
(cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de dez dias.
§ 8º. As decisões dos recursos
são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões das
Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva
Nacional.
§ 9º. Deferida a filiação,
registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as comunicações
competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado.
§ 10º. As decisões da
Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de votos.
Art. 6º.No caso de mudança de
domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comissão Executiva Municipal de
origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º. O protocolo do pedido de
transferência e a comprovação da mudança do domicílio eleitoral pelo título de
eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão
destinatária, no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A transferência de
diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar conhecimento
da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º. A transferência de
Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo de que
trata o artigo anterior.
Art. 7º. O cancelamento da
filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão
ou abstinência partidária.
§ 1º. A abstinência partidária
será declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa
própria ou por proposta da Comissão de Ética do grau correspondente, quando o
filiado deixar de comparecer a 2 (duas) Convenções consecutivas, sem ter apresentado
justificação de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realização de cada
evento.
§ 2º. O cancelamento da
filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao
interessado.
§ 3º. Para desligar-se do
Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal,
enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja
excluído da relação arquivada em Cartório.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES
E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 8º. São direitos dos
filiados:
I – ter participação ativa no
Partido e em seus processos de decisão;
II – manifestar-se nas
reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao
órgão imediatamente superior;
III – dirigir-se a órgão do
Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV – votar e ser votado;
V – utilizar-se dos serviços
colocados à disposição pelo Partido.
§ 1º. Somente poderá votar ou
ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar, no mínimo,
6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º. Somente poderá ser
candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no
mínimo um ano de filiação partidária.
§3º. Nos casos de Convenção
convocada por Comissão Provisória o prazo mínimo de filiação será de 30
(trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos
filiados:
I – comparecer às reuniões e
atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus
candidatos;
II – defender o programa
partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das
Convenções;
III – manter conduta ética,
pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias,
particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
IV – respeitar as decisões
partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;
V – pagar a contribuição
financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual
correspondente;
VI – manter relações de
urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos
eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único – Os filiados
detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos
membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas
de suas atividades.
Art. 10. Os membros e filiados
do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla
defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados
responsáveis por:
I – infração de postulados ou
dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por
desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente;
II – desobediência às deliberações regularmente
tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que
pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos
executivos;
III – atentado contra o livre
exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de
filiação partidária;
IV – improbidade no exercício
de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de
função administrativa;
V – atividade política
contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI – falta, sem motivo
justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão
partidário de que fizer parte;
VII – falta de exação no
cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias.
VIII – apoiar candidato
diverso do adotado pelo órgão partidário competente.
Art. 11. São as seguintes as
medidas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por 3 (três) a
12 (doze) meses;
III – destituição de função em
órgão partidário;
IV – negativa de legenda para
disputa de cargo eletivo;
V – desligamento da bancada
por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI – expulsão, com
cancelamento de filiação;
VII – cancelamento do registro
de candidatura.
§ 1º. Aplicam-se as penas dos
incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por
indisciplina.
§ 2º. As penas dos incisos II
a IV poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º. A pena do inciso V será
aplicada, no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão,
dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas
Parlamentares.
§ 4º. Dar-se-á a expulsão, com
cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
I – infração legal;
II – inobservância dos
princípios programáticos;
III – ação do eleito pelo
Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto
e o Programa do PMDB;
IV – ofensas graves e
reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou
contra a própria legenda.
§ 5º. Somente poderão propor a
aplicação da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo os
candidatos registrados participantes da eleição e os membros da Comissão
Executiva do respectivo nível.
Art. 12. As medidas
disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do
punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da
notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em
caráter definitivo.
Parágrafo único – Da decisão
absolutória haverá recurso de ofício, para a Comissão hierarquicamente
superior.
Art. 13. O filiado condenado
por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença
transitada em julgado, será expulso do Partido.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO,
SUA COMPETÊNCIA E SEU
FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 14. A organização do
Partido compreende os níveis:
I – Nacional;
II – Estadual;
III – Municipal;
IV – Zonal.
§ 1º. Nas Capitais e
Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais
quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da
existência necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o
Município.
§ 2º. Nos Municípios com menos
de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório
Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo,
criar tantos órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.
§ 3º. A organização do Partido
no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, e o distrital com as atribuições e competência de Diretório
Estadual.
Art. 15. São órgãos do
Partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões
Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a
Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares.
§ 1º. O mandato dos órgãos
partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º. O Conselho Nacional
poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos
sociais.
Art. 16. A eleição dos
Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas
completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 17. A Convenção Nacional
é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade
orgânica fundamental.
Art. 18. Nenhum filiado poderá
pertencer a mais de dois Diretórios.
§ 1º. Os membros natos ficam
excepcionados da regra do caput deste artigo.
§ 2º. Nos municípios
abrangidos pela norma do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório Municipal
poderá, ainda, pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município.
Art. 19. São inelegíveis para
as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal; para as Comissões
Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos.
Parágrafo único – O membro da
Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos cargos enumerados neste
artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção
partidária, permanecendo nessa condição até findar o impedimento.
Art. 20. Os Diretórios
Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a criação de
sub-órgãos setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o
Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros.
Parágrafo único – Os
sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial
delimitada.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DOS
DIRETÓRIOS
Art. 21. As Convenções e
Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas
territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas,
poderão reunir-se em outro lugar.
Art. 21-A. As Convenções e o
Diretório Nacional têm seu foto no Distrito Federal a
as demais Convenções e Diretórios em suas respectivas sedes.
Parágrafo único. Os Diretórios
reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, por
convocação necessária de seu Presidente.
Art. 22. As Convenções
reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos
postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de
Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. O Partido realizará,
periodicamente, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua
atuação e linha política, problemas estaduais e nacionais.
§ 2º. Os Congressos referidos
no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão Executiva respectiva, que
elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de
convidados especiais.
§ 3º. As Convenções Estaduais,
Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a
posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição
majoritária, quando, então, os Delegados das mesmas deverão ater-se ao
cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada pelo órgão do qual
façam parte.
Art. 23. Nas Convenções para a
escolha de candidatos do partido nas eleições proporcionais e para membros dos
Diretórios e Comissão de Ética será observado o princípio da proporcionalidade.
§ 1º. Se houver uma só chapa,
esta considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte
por cento), pelo menos, dos votos.
§ 2º . Não terá validade a
deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. Até 48 (quarenta e oito
) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá promover a
substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.
§ 4º. Os suplentes de membros
dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos,
na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 5º. Se, para eleição do
Diretório, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para escolha de Delegados
e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições
proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover
serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos,
na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 6º. Na divisão proporcional
desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à
chapa mais votada.
§ 7º. Na hipótese do § 4º, os
inscritos como membros que ficaram fora de composição proporcional serão
considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro
nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório
e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada
chapa.
Art. 24. Os Delegados deverão
ter, no mínimo, 1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada
por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Nas Convenções, as
deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de
candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do §
3º, do artigo 22.
§ 1º. Nas deliberações das
Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
§ 2º. Entende-se por voto
cumulativo o dado pelo mesmo Convencional credenciado por mais de um título.
Art. 26. O ato de convocação
das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:
I – publicação de edital na
imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e
afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se
houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.
II – notificação pessoal,
sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a
voto;
III – designação do lugar, dia
e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e
objeto de deliberação.
§ 1º. Para as reuniões dos
Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá a
convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endereço
constante dos registros do Partido, através de qualquer meio que permita a
comprovação da remessa e da entrega.
§ 2º. A Comissão Executiva
Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório
competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das
candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para cinco
dias.
Art. 27. As Convenções serão
presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam
com a presença de qualquer número de Convencionais.
Art. 28. As Convenções e
Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a
voto.
Parágrafo único. Na Convenção
municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quórum
será de 20% do número mínimo de filiados exigido.
Art. 29. Nas chapas para
eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.
§ 1º. Os suplentes eleitos
assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos
casos de impedimento dos titulares.
§ 2º. Considerar-se-á
impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos
ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de
comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término;
nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o
livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções
naquela reunião.
§ 4º. A vacância ocorre nos
casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do
Partido, ou expulsão.
§ 5º. As vagas que ocorrerem
nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos
Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo
o eleito o tempo de mandato restante.
Art. 30. Os membros dos
Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão
considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os
resultados das respectivas eleições.
§ 1º. As Comissões Executivas
Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios
correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das
Convenções, ou nos cinco dias subsequentes.
§ 2º. As reuniões dos Diretórios
para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular
mais idoso.
Art. 31. Os Diretórios serão
registrados:
a) nas Comissões Executivas
Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões
Executiva e de Ética;
b) na Comissão Executiva
Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas
respectivas Comissões Executiva e de Ética.
Parágrafo único. A Comissão
Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos
órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas
alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais
comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de
âmbito estadual, municipal e zonal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 32. As Comissões
Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições de sua
competência estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. É indelegável a qualquer
membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao
colegiado.
§ 2º. As Comissões Executivas
organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, podendo
constituir, por Resolução, os Secretariados que julgarem convenientes.
§ 3º. É da competência colegiada
dos órgãos da direção partidária toda matéria não incluída na competência
privada de seus respectivos membros.
§ 4º. As Comissões Executivas
exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, e sem prejuízo
de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que lhe são
conferidas.
Art. 33. As Comissões
Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em
sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.
Art. 34. As Comissões
Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados
todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.
§ 1º. As Comissões Executivas,
na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão,
obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem
a participação dos Parlamentares.
§ 2º. Excepcionalmente, a
juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada
por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua
sede.
Art. 35. Compete ao Presidente
das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I – representar o Partido,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível,
pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II – presidir as reuniões da
Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III – convocar sessões
ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV – autorizar as despesas
ordinárias e extraordinárias;
V – exigir dos demais
dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI – convocar, na ordem de
eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros
efetivos;
VII – dirigir o Partido de
acordo com as resoluções dos seus órgãos.
Art. 36. Compete aos
Vice-Presidentes:
I – substituir, em seus
impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida;
II – colaborar com o
Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III – exercer as atribuições
que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 37. Compete ao
Secretário-Geral:
I – substituir o Presidente,
na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;
II – coordenar as atividades
administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das
decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III – admitir e dispensar
pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as
demais atribuições inerentes;
IV – organizar as Convenções
Partidárias;
V – elaborar, divulgar e
distribuir o noticiário referente ao partido.
Art. 38. Compete aos
Secretários:
I – redigir as atas das
reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
II – orientar os órgãos de
propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem
aprovados pela Comissão Executiva respectiva;
III – organizar a biblioteca
do Partido;
IV – organizar o trabalho de arregimentação
partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;
V – informar o Partido sobre
as atividades e reivindicações dos demais órgãos partidários.
Art. 39. Compete ao primeiro
Tesoureiro:
I- ter sob guarda e
responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;
II – efetuar pagamento,
depósitos e recebimentos;
III – assinar, com o
Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem
responsabilidade financeira do Partido;
IV – apresentar, mensalmente,
às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido,
que será apreciado pelo Conselho Fiscal;
V – manter em dia a
contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI – organizar o balanço
financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo
respectivo Diretório.
Art. 40. Compete ao segundo
Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou
impedimento deste.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 41. Para os Estados ou
Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados
ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma
Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes,
presidida por um deles, indicado no ato.
§ 1º. A Comissão Provisória
referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão Executiva e de
Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a
Convenção Estadual.
§ 2º. A convenção para
organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem
organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que
representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
§ 3º. A Convenção de que trata
o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.
Art. 42. No Município onde não
houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução,
a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco)
membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no
máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se
realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as
atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também,
a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.
§ 1º. No caso de escolha de
candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na
circunscrição.
§ 2º. Aplicam-se às convenções
de que trata o caput deste
artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 43. Na hipótese do § 1º
do art. 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a
Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco)
membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o
Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90
(noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 44. As Convenções
Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma
Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição,
conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e
aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Nacional de
Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais, de 7 (sete)
membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros, sendo que todas terão
suplentes no mesmo número dos titulares.
§ 2º. Não poderão integrar as
Comissões de Ética e Disciplina:
I – os membros de Diretório do
mesmo nível;
II – os titulares de cargo
eletivo do mesmo nível;
III – os membros de órgão de
apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão
setorial;
IV- qualquer pessoa que
mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo
empregatício.
§ 3º. As Comissões de Ética e
Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a
Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os
demais órgãos partidários.
Art. 45. O Código de Ética e
Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o
processo e julgamento das violações de deveres partidários.
§ 1º. A arguição para
instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a
Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à
Comissão de Ética respectiva.
§ 2º. Da decisão denegatória
caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão
hierarquicamente superior.
Art. 46. As Comissões de Ética
e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas
mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.
CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 47. As Bancadas
constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os
quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.
§ 1º. O “fechamento de
questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão
Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão
(Bancada e Comissão Executiva).
§ 2º. Os Parlamentares que, em
relação à matéria objeto de “fechamento de questão”, pretendam ter, por motivos
de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter
suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo
anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para
autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
§ 3º. Para tratar de assunto
relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por
maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião
conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.
§ 4º. A composição de bloco
parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva
bancada, em reunião conjunta.
Art. 48. Resolução do Conselho
Nacional, poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos
regimentos das Bancadas de qualquer nível.
Art. 49. Os Parlamentares, nos
termos do inciso V do art. 11 e seu § 3º , estão sujeitos à pena de
desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes
ao Partido, que exerçam na Casa Legislativa respectiva.
Parágrafo único – A pena
referida no caput deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética
correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de
descumprimento de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena
será aplicada pelo mesmo Líder.
Art. 50. Os representantes do
Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos
prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas
reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO,
COOPERAÇÃO E AÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 51. Compete à Comissão
Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a criação de órgãos de apoio, cooperação
e ação partidária.
Parágrafo único – O respectivo
ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a atuação,
finalidade e participação do mesmo nos demais órgãos do Partido.
SEÇÃO I
Do Conselho Fiscal
Art. 52. Os Diretórios
elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 10 (dez)
membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com a competência
específica de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.
SEÇÃO II
Da Fundação Ulysses Guimarães
Art. 53. A Fundação Ulysses
Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, instituída com a finalidade
desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de
outros que guardem relação direta com essas premissas, inclusive:
I –Patrocinar pesquisas,
estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social; bem como na área
de administração pública;
II – Manter convênios e
intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;
III – Formular, coordenar e
executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e
desenvolvimento sócio-econômico;
IV – Criar e manter
publicações; bem como programas de rádio e televisão para divulgação de
assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;
V – Realizar simpósios,
cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;
VI – Apoiar e orientar
organizações de base e departamentos da fundação, a nível
estadual, municipal e
distrital;
VII – Realizar pesquisas de
opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de
projetos de pesquisa, doutrinação e educação política.
VIII – Desenvolver projetos
culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e cívica do cidadão;
IX – Executar todas as
programações autorizadas pelo seu Conselho Curador;
Art. 54. A Fundação Ulysses
Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem
fins lucrativos, com sede na Capital da República.
Art. 55. A Fundação é regida
por Estatuto próprio que se encontra devidamente registrado no Cartório do
Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sob
nº 598, em data de 28 de abril de 1981.
Art. 56. São órgãos da
Administração da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – a Diretoria
Administrativa.
§1° – Os membros do Conselho
Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto.
§2° – Os membros do Conselho
Curador exercerão seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto
da Fundação.
Art. 57. O Estatuto da
Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho Curador da
Fundação.
§ 1º. A Diretoria Administrativa
será eleita pelo Conselho Curador.
§ 2º. O Estatuto da Fundação
disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência de seus membros.
Art. 58. A Fundação Ulysses
Guimarães poderá ter representações estaduais.
§1° – As criações das
representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador da
Fundação.
§2° As Diretorias
Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria Administrativa
Nacional.
Art. 59. Só poderão integrar
esses órgãos os filiados ao Partido.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO
NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 60. Os órgãos do Partido
somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I – manter a integridade
partidária;
II – assegurar o exercício dos
direitos das minorias;
III – reorganizar as finanças
e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários,
previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV – assegurar a disciplina e
a democracia interna.
V – garantir o desempenho
político-eleitoral do Partido.
VI – impedir acordo ou
coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII – preservar as normas
estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha
político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada
pelos órgãos competentes.
VIII – regularizar o controle
das filiações partidárias.
§ 1º – O pedido de intervenção
será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a
iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° – A deliberação de
intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada
vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de
8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla
defesa.
§ 3º – A intervenção será
decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior,
devendo do ato constar a indicação dos nomes
componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua
duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a
determinaram.
§ 4º – Cessadas as causas
determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo
estabelecido.
§ 5º – Quando o fundamento do
pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no
parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina
do nível do órgão interveniente.
§ 6º – A Comissão
Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para
deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
§ 7° – As comissões
interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do
ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 61. O Diretório que se
tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios
programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou
deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena
de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente
superior.
§ 1° – Será também decretada a
dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos
interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente
superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento
partidários.
§ 2º – O pedido de dissolução
será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em
petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da
convicção.
§ 3º – O Diretório imputado
será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20
(vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 4º – Dissolvido o Diretório,
será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso
no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
§ 5º – A dissolução será
decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente
imediatamente superior; tomada por dois terços dos membros titulares será
irrecorrível.
§ 6º – O recurso recebido com
efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 7º – As decisões proferidas
em grau de recurso serão terminativas.
§ 8º – Se do ato de dissolução
não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á
Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 9º – A dissolução pode ser
requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e
Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 62. A dissolução do
Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60
(sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art. 63. Dissolvido o
Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção
que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova
Convenção.
Parágrafo único. Considera-se
dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 28).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 64. A Convenção Nacional,
órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I – fixar as diretrizes para a
atuação partidária;
II – escolher ou proclamar,
quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e
Vice-Presidência da República;
III – decidir sobre coligação
com outros partidos;
IV – analisar e aprovar a
plataforma de governo à Presidência da República;
V – aprovar o Estatuto e o
Programa Partidário;
VI – decidir sobre as
propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII – eleger membros titulares
e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética e
Disciplina;
VIII – decidir sobre a
dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do
patrimônio;
IX – decidir soberanamente
sobre os assuntos políticos e partidários.
Parágrafo único – O registro
de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à
Comissão Nacional de Ética e Disciplina, será requerido, por escrito, à
Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo
mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
Art. 65. A Convenção Nacional
será constituída:
I – dos membros do Diretório
Nacional;
II – dos Delegados dos Estados
e do Distrito Federal;
III – dos representantes do
Partido no Congresso Nacional;
IV – dos membros do Conselho
Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.
§ 1º – O número de Delegados
que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo, 1 (um) por
Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de
legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados,
desprezando o resto da divisão.
§ 2º – Nas Unidades da
Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número
será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
§ 3º – O somatório dos
critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite
máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
§ 4º – A Comissão Executiva
Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que
tiver direito à Convenção Nacional.
§ 5º – Os delegados serão
eleitos com igual número de suplentes.
Art. 66. A Convenção Nacional
reunir-se-á:
I – ordinariamente, para
prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão
Executiva Nacional;
II – extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório
Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de
seus membros;
b) por representação de 1/3
(um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de
1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria
definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único – A convocação
da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional mediante
comunicação formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 67. O Diretório Nacional
é composto dos seguintes membros:
a) natos: Os Presidentes dos
Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva
Nacional;
b) eleitos pela Convenção
Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.
Parágrafo único. Dos membros
natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos
nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício
da presidência do respectivo Diretório.
Art.68. O Diretório Nacional
será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 69. Compete ao Diretório
Nacional:
I – convocar, pela Comissão
Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu
funcionamento;
II – participar da Convenção
Nacional;
III – aprovar o hino, as cores,
os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV – elaborar o seu Regimento
Interno;
V – eleger os membros
titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI – decidir, em última
instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 70. O Diretório Nacional
deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I – pelo Presidente da
Comissão Executiva Nacional;
II – por 1/3 (um terço) de
seus membros;
III – pela maioria das
Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV – pela solicitação de 1/3
(um terço) dos Diretórios Estaduais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL
Art. 71. O Conselho Nacional,
órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional,
destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decisões partidárias, sem
perda da representatividade do Partido.
Art. 72. O Conselho Nacional é
composto:
I) pelos membros da Comissão
Executiva Nacional;
II) pelos Presidentes dos
Diretórios Estaduais;
III) sendo filiados ao
Partido:
a) pelos ex-Presidentes
Nacionais;
b) pelos ex-Presidentes da
República;
c) pelos Governadores de
Estado;
d) pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e Senado Federal;
e) pelos ex-Presidentes da
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
f) pelos ex-Líderes do Partido
nestas duas Casas.
Art. 73. Compete ao Conselho
Nacional:
I – julgar os recursos que lhe
sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos
Diretórios Estaduais;
II – elaborar o seu regimento
interno;
III – promover a
responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais
e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;
IV – traçar a linha política e
parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
V – definir,
extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas
específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VI – fixar as datas das
Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano
os mandatos dos seus membros;
VII – regulamentar, por
Resoluções, disposições deste Estatuto.
Art. 74. O Conselho Nacional
será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único – A convocação
do Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 75. A Comissão Executiva
Nacional é constituída de 17 (dezessete) membros titulares, a seguir
designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e um Terceiro
Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Primeiro e um Segundo Secretários; um
Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto; 8 (oito) Vogais e os Líderes das
Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º – Com os membros da
Comissão Executiva Nacional serão eleitos 14 (quatorze) suplentes que os
substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
§ 2º – Os membros natos do
Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem,
nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
Art. 76. Compete à Comissão
Executiva Nacional:
I – dirigir, no âmbito
nacional, as atividades do Partido;
II – manter a escrituração de
sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão
competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente,
se for o caso;
III – administrar o patrimônio
social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
IV – promover o registro do
Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão
competente;
V – remeter às Comissões
Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI – promover os atos
necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética
Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII – elaborar seu regimento
interno;
VIII – receber doações;
IX – promover o registro dos
Diretórios, nos termos do art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o
Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X – tomar providências para
fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido.
XI – exercer as competências
do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de
ulterior deliberação deste.
XII – decidir sobre a
criação e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária
de âmbito nacional, ad referêndum do Conselho Nacional.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 77. A Convenção Estadual
tem a seguinte competência:
I – adaptar as diretrizes partidárias à situação do
respectivo Estado;
II – orientar a ação do Partido no âmbito do
Estado;
III – escolher ou proclamar, quando houver eleições
prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher
os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito
Federal;
IV – decidir sobre coligação com outros partidos;
V – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos
ao Governo do Estado;
VI – eleger os membros do Diretório, da Comissão
Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e
respectivos suplentes;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e
partidários, no âmbito estadual.
Parágrafo único – A Convenção Estadual poderá
delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.
Art. 78. Constituem a Convenção Estadual:
I – os membros do Diretório Estadual;
II – os representantes do Estado e do Partido no
Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa ou Câmara
Distrital;
III – os Delegados dos Municípios ou das Zonais,
neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de um (um) milhão de habitantes.
§ 1º – É assegurado aos Municípios ou Zonais, onde
o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados, o direito a, no
mínimo, 1 (um) Delegado.
§ 2º – O número de Delegados à Convenção Estadual
que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por
Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de
legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do
respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divisão.
§ 3º – O número de Delegados não poderá ultrapassar
o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona .
§ 4º – Os delegados serão eleitos com igual número
de suplentes.
Art. 79. A Convenção Estadual reunir-se-á:
I – ordinariamente, para prática de atos de sua
competência;
II – extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Estadual ou da
Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) de seus
membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um
terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de
matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único – A convocação da Convenção
Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante comunicação
formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 80. O Diretório Estadual,
eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros
titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da
Bancada do Partido na Assembleia Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão
Executiva Estadual.
§ 1º – Os Diretórios Estaduais
fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o
número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo
fixado no caput deste artigo.
§ 2º – Os Diretórios Estaduais
fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de
membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45
(quarenta e cinco) , incluídos o Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes,
na condição de membros natos.
Art. 81. O registro de chapas
completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual,
delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e
Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva,
até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por
cento) dos respectivos Convencionais, para cada chapa.
Parágrafo único. A Comissão
Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias
antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão
Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito
em igual prazo, por decisão irrecorrível.
Art. 82. O Diretório Estadual
será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual.
Art. 83. O Diretório Estadual
e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências
atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V, do art. 69, e ao
Conselho Nacional pelos incisos I , III , IV , V e VI do art. 73.
Art. 84. Às reuniões do
Diretório Estadual comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou
Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas
Municipais e os Presidentes dos órgãos de cooperação, quando convocados.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 85. A Comissão Executiva
Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório
Estadual, a seguir discriminados: um Presidente; um Primeiro , um Segundo e um
Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um
Primeiro e um Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais, além do Líder da Bancada
do Partido na Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Com os
membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos quatro suplentes que os
substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
Art. 86. A Comissão Executiva
Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao
Conselho Nacional, no inciso VI do art. 73, e à Comissão Executiva Nacional,
nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, e X, do art. 76.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU
EQUIVALENTE
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS E
ZONAIS
Art. 87. Constituem as
Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona
eleitoral, filiados ao Partido.
§ 1° – Nos Municípios onde existam órgãos zonais
constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos:
I – membros do Diretório Estadual com domicílio no
Município;
II – membros do Diretório Municipal;
III – Parlamentares do Partido com domicílio
eleitoral no Município;
IV – delegados eleitos pelas Convenções Zonais.
§ 2° – Constituem as Convenções Municipais
destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores:
I – membros do Diretório Municipal;
II- Parlamentares do Partido com domicílio
eleitoral no Município;
III – Delegados eleitos pelas Convenções Municipais
ou Zonais.
IV – membros do Diretório Estadual com domicílio no
Município;
Art. 88. Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I – eleger os membros dos Diretórios respectivos, e
os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes e, ainda, os
Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;
II – escolher ou proclamar, quando houver eleições
prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;
III – decidir sobre coligação com outros partidos;
IV – analisar e aprovar as plataformas dos
candidatos à Prefeitura Municipal;
V – decidir sobre as questões político-partidárias,
no âmbito Municipal.
Parágrafo único – Nos Municípios onde existirem
órgãos Zonais constituídos, a Convenção Municipal não elegerá Delegados à
Convenção Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções Zonais existentes, e
as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão
restritas à Convenção Municipal respectiva.
Art. 89. Cada grupo de filiados igual ou superior
ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva,
o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal
ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e 1/3 (um
terço) de suplentes; além dos candidatos às Comissões de Ética e Delegados com
seus respectivos suplentes.
§ 1º – Tratando-se de Município onde existam órgãos
Zonais constituídos, o registro de chapa de candidatos e suplentes aos órgãos
Municipais será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 8
(oito) dias antes da data da respectiva Convenção, por um grupo mínimo igual a
5% (cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa.
§ 2º – O pedido será formulado em 2 (duas) vias,
devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar recibo da segunda
via, que ficará em poder dos requerentes.
§ 3º – O pedido de registro será instruído com
declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e
indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a votação, a
apuração e a proclamação dos resultados.
§ 4º – Até 48 (quarenta e oito) horas antes da
Convenção, o mesmo grupo de subscritores poderá promover a substituição de
nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas, caso tenha ingressado
mais de um pedido de registro.
§ 5º – A Comissão Executiva Municipal ou Zonal
deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e,
em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Estadual dentro
do prazo de 3 (três) dias que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão
é irrecorrível.
§ 6º – Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos
de registro.
§ 7º – As cédulas para a votação, datilografadas ou
impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas,
sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta
preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 90. As Convenções Municipais e Zonais
reunir-se-ão:
I – ordinariamente, para a prática dos atos de sua
competência privativa;
II – extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Municipal ou Zonal,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) por convocação da Comissão Executiva Municipal
ou Zonal.
Parágrafo único – A Convocação da Convenção
Municipal ou Zonal será da competência da Comissão Executiva Municipal ou
Zonal, mediante comunicação formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E
ZONAIS
Art. 91. Os Diretórios
Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são compostos de
até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos
naquele número, na condição de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o
Líder da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – Os
Vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão
participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 92. O Diretório Municipal
e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos
superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 83.
Art. 93. É da competência
exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante do inciso V do art. 73,
remetido pelo art. 83.
Art. 94. Na composição dos
Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos princípios que
disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 95. As Comissões
Executivas Municipais e Zonais serão compostas de 9 (nove) membros titulares,
eleitos pelo Diretório, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Tesoureiro;
2 (dois) Vogais, além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.
Parágrafo único – Com os
membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro)
suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente
de colocação.
Art. 96. A Comissão Executiva
Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as competências atribuídas à Comissão
Executiva Estadual pelo art. 86.
§ 1º – A Comissão Executiva
Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva
Municipal, exceção feita ao inciso VI do art. 73 e ao inciso IX do art. 76,
remetido pelo art. 86.
§ 2º – A Comissão Executiva
Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária,
procedendo ao desligamento automático dos filiados que estiverem atrasados em 6
(seis) meses com o pagamento das contribuições financeiras, independente de
prévia notificação.
Art. 97. Os representantes do
Partido no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na Câmara dos
Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à
Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da
respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto.
Art. 98. Na composição das
Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que
disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.
TÍTULO VI
DO ACERVO PATRIMONIAL E DA
ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 99. O Patrimônio do
Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas
contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem
feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.
Art. 100. A Comissão
Executiva Nacional estabelecerá, por resolução, o critério de contribuição
financeira dos filiados ao Partido.
§ 1º – Os Deputados Federais e
os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal ao Diretório
Nacional do Partido, com 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de
débito em conta corrente.
§ 2º – Os Deputados Estaduais
contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais respectivos com quantia
mensal de 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta
corrente.
§ 3º – Os Vereadores
contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia mensal de
1%(um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 4º – Os filiados que
exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, aos Diretórios
Estaduais, com a quantia de 3% (três por cento) de seus vencimentos.
§ 5° – Os demais filiados, não
detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de contribuição estabelecida
na forma prevista no caput deste artigo.
§ 6º – As Comissões Executivas
respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os
filiados reconhecidamente pobres.
§ 7º – A infração ao disposto
neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:
I – proibição de ser indicado
candidato a qualquer cargo eletivo;
II – proibição, com suspensão,
se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
III – desligamento automático,
independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
§ 8º – Os efeitos das sanções
previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o pagamento das
contribuições atrasadas.
Art. 101. Em caso de
dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou
associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva
competente.
Art. 101-A. O Partido terá sua
vigência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 102. As Comissões
Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento
da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1°- As doações e as
contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo
cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido.
§2º – Os recursos oriundos de fonte
não identificada não serão utilizados e, após julgados todos os recursos
referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo
Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios
estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.
§3° Os Diretórios Estaduais que
descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto
ou na legislação em vigor terão o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente
pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja sanada.
Art. 103. As Comissões
Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à Justiça
Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor.
Art.104. Cabe a Tesouraria
Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos diversos níveis
partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser
aplicados internamente, bem como referente à prestação de contas junto a
Justiça Eleitoral.
§1° O Partido pode receber
doações de pessoas físicas e jurídicas de acordo com os critérios estabelecidos
na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria
Nacional do Partido.
§ 2º. Outras doações,
quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos
seus valores em moeda corrente.
§ 3º. As doações em recursos
financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome
do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
§ 4º. O valor das doações
feitas a Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima permitida
em lei.
Art. 105. Os depósitos e
movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em
estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder
Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo
do partido.
Art. 106. Os recursos oriundos
do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e
serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este
último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II – na propaganda doutrinária
e política;
III – no alistamento e
campanhas eleitorais;
IV – na criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo
esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 1°- Na prestação de contas
devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o
cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§2° – Fica vedada a
contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio da Fundação Ulysses
Guimarães pelo Partido em qualquer de seus níveis, a qual deverá prestar contas
de sua atividade financeira ao órgão do Ministério Público responsável pela
fiscalização das Fundações Partidárias.
Art. 107. Aos recursos do Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário),
recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I – 20% do total a Fundação
Ulysses Guimarães Nacional.
a) a Fundação Ulysses
Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para a distribuição às
representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário.
II – 15% (quinze por cento) do
total ao Diretório Nacional.
III – 60% (sessenta por
cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um
terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento)
do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte:
a) 30% igualmente entre todos;
b) 30% proporcional ao número
de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de
competência orçamentária.
c) 20% proporcional ao número
de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição
realizada anterior ao ano de competência;
d) 20% proporcional ao número
de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última eleição
realizada anterior ao ano de competência.
IV – 5% (cinco por cento)
na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres.
Parágrafo
Único – Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva, fixará as
condições para distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do
Fundo Partidário.
Art. 108 – A receita
proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será
distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I – 40% (quarenta por cento)
do total para o Diretório Nacional;
II – 60% (sessenta por cento)
do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS
Art. 109. Os Diretórios
Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poderão decidir,
por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de
candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema
majoritário.
§ 1º – A realização de
eleições prévias será disciplinada por Resolução do Conselho Nacional.
§ 2º – O resultado das
eleições prévias será proclamado pela respectiva convenção.
CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES
Art. 110. Até o dia 30 do mês
de abril de cada ano em que se realize eleição municipal em todo o País cada
Diretório Estadual adotará resolução fixando as normas para formação de
coligações.
Art. 111. Até o dia 30 do mês
de março de cada ano em que se realizem eleições gerais no País o Conselho
Nacional adotará resolução fixando as normas para formação de coligações, podendo
ser complementadas por Resolução dos Diretórios Estaduais até 30 de abril,
quando a estes for por aquele reservado competência para tal.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art.112. Em ano eleitoral, as
Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais deverão se
adequar às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios
necessários para o seu fiel cumprimento.
Art.113. Constitui
obrigação dos Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e
Zonais ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante
demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação
contábil.
Art. 114. Ocorrendo sobra de
campanha, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de
contas da instância partidária correspondente.
Art.115.As sobras de campanhas eleitorais, em
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como
receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na
prestação de contas anual do exercício subsequente ao seu recolhimento.
Art. 116. As sobras de
campanha, constituídas pela diferença positiva entre os recursos arrecadados e
as despesas realizadas em campanha, devem ser repassadas a Fundação Ulysses
Guimarães Nacional que repassará, de acordo com critério previamente definido,
às suas representações Estaduais.
Art. 117. As sobras de
recursos financeiros de campanha serão utilizadas de forma integral e
exclusiva, nas atividades e manutenção da Fundação Ulysses Guimarães.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os membros do
Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da
agremiação partidária.
Art. 119. O presente Estatuto
poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
§ 1º. Havendo proposta de
alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma comissão,
que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este
anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a
publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela
publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da
data da Convenção.
§ 2º. Quando a proposta de
alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo
a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A Comissão Executiva
Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para
que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a
formulação de emendas.
Art. 120. Nenhum funcionário
do Partido poderá exercer cargo de direção.
Art. 121. Os Diretórios
Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou
manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos,
sociais e culturais de interesse do Partido.
Art. 122. Sob a
responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de
convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar
sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e
de formação profissional, de interesse político-partidário.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 123. Caberá à Comissão
Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta dias), expedir instruções sobre:
I. os modelos de ficha
partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere
item 8, do artigo 5º;
II. processo de registro dos
Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais.
Parágrafo único. Os modelos a
que se refere o inciso I deste artigo terão validade a partir de (30) trinta
dias da publicação das instruções.
Art. 124. A disciplina da
matéria do inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes
normas:
a) O registro será feito
mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal,
que corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de “número de filiação”
ao filiado, com a consequente registro.
b) O “número de filiação”
deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório
Zonal quando for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da Federação
(Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que, observada a
ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, for
atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.
c) Cada Comissão Executiva,
Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filiação, manter
sistema de registro das filiações, observado o disposto no item anterior.
d) A Comissão Executiva que
informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de janeiro de cada ano,
a relação completa das filiações realizadas no ano anterior, que permanecerá na
sede do partido à disposição de qualquer filiado para consulta.
Art. 125. O processo de
registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas
Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde
logo o seguinte:
a) a Comissão Executiva
Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão Executiva hierárquica
imediatamente superior:
I – Ofício dirigido ao
presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do
Diretório;
II – cópia do Edital que
convocou a Convenção;
III – exemplar do jornal que
publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver
imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita,
comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, Câmara Municipal ou
Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;
IV – xerox da Ata da convenção
e da lista de presença dos convencionais;
V – xerox da Ata e lista de
presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho
Fiscal;
VI – exemplares das chapas de
votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório;
VII – certidão fornecida pelo
Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no
Município ou Zona Eleitoral;
b) Protocolado o pedido de
registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral
providenciará a elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na
sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72
(setenta e duas) horas que se seguirem.
c) Não havendo impugnação
proceder-se-á o registro.
§ 1º. A impugnação somente
poderá ter por fundamento:
a) a preterição de ato
essencial à Convenção;
b) a eleição de não filiado.
c) a constituição do Diretório
com propósito de impedir o crescimento do Partido.
d) a inobservância do quórum
exigido pelo Estatuto;
e) a utilização de meios
fraudulentos;
§ 2º. O primeiro signatário ou
seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo
de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada,
o relator.
§ 3°. Da decisão, a
Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário
da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 4°. O acolhimento de
impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa
para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o
qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do
Partido.
§ 5º. Da decisão proferida
pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a
Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
§ 6°. A decisão tomada por 2/3
(dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual, será definitiva.
§ 7º. Deferido o registro o
Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral a nominata dos
órgãos partidários registrados, em duas vias.
§ 8º. Indeferido o registro e
decididos os recursos pendentes será designada Comissão Provisória.
Art. 126. Na segunda semana
dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e
Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz
Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de
todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o
número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento
da filiação.
§ 1º. Ato contínuo remeterão a
Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento
pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Na semana seguinte a
Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado,
remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional.
Art. 127. Somente poderão
realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de
Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de
filiados, em condições de participar da Convenção:
I – 2% (dois por cento) do
eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;
II – os 20 (vinte) do inciso
anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado
até 50.000 (cinquenta mil) eleitores;
III – Os 265 (duzentos e
sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil)
eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV – os 565 (quinhentos e
sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 1.000 (mil)
eleitores subseqüentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V – 865 (oitocentos e sessenta
e cinco) do inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 2.000 (dois mil) eleitores
subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 128. Nos municípios
abrangidos pela regra do artigo 14, parágrafo primeiro, que não possuírem
diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas
comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.
Parágrafo único – Ocorrendo a
hipótese do caput deste
artigo a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será
realizada pelas convenções zonais.
Art. 129. É adotado o Código
de Ética aprovado pela Comissão Executiva Nacional, em reunião realizada em 11
de maio de 1995, que passa a integrar o presente Estatuto.
Art. 130. A Fundação Pedroso
Horta passa a denominar-se Fundação Ulysses Guimarães.
Art. 131. As alterações
Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou das decisões
do Poder Judiciário referentes a organização contábil e financeira do Partido e
as relativas à Fundação Ulysses Guimarães serão realizadas pela Comissão
Executiva Nacional mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 132. Compete ao Conselho Nacional editar
Resoluções regulamentadoras de normas e artigos deste Estatuto.
Art. 133. Os Diretórios Estaduais que não tiverem
seções da Fundação Ulysses Guimarães em funcionamento terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para promover a sua organização.
Art. 134. As fundações de pesquisa, de doutrinação
e educação política organizadas nos Diretórios dos Estados, são reconhecidas
como representação estadual da Fundação Ulysses Guimarães e adaptarão os seus
estatutos até 30 de junho do ano em curso de 1996.
Art. 135. A parcela dos recursos devida às
representações estaduais da Fundação Ulysses Guimarães, ainda não organizadas
será distribuída, até que estas se organizem da seguinte forma:
I – 25% para o órgão nacional.
II – 75% para as representações organizadas,
inclusive as referidas no artigo anterior.
Art. 136. Descumprido o prazo de que trata o artigo
132, serão suspensas as transferências de recursos até que a situação seja
regularizada.
Art. 137. Os recursos disponíveis em caixa do Fundo
Partidário serão, imediatamente, transferidos aos beneficiários, na forma
estabelecida no artigo 107, após a aprovação deste estatuto.
Art. 138. A Comissão Executiva Nacional para o
período de 1996/1998 será composta de oito vogais.
Art. 139. Ficam prorrogados para 30 de maio do ano
em curso de 1996 todos os prazos previstos no presente Estatuto, vencidos na
data da sua publicação.
Art. 140. O disposto no art. 8º, § 2º e art. 87, § 2º,
IV, não vigoram para o processo eleitoral de 1996.
Art. 141. Fica ratificado o Programa Doutrinário do
Partido aprovado na Convenção Nacional de 21 de maio de 1994, devendo a
Comissão Executiva Nacional providenciar a sua publicação e registro.
Art. 142. Este Estatuto entra em vigor na data da
sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Convenção Nacional Extraordinária, Brasília – DF,
24 de março de 1996.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília – DF, 11 de
março de 2007.
Comissão Executiva Nacional, Brasília – DF, 28 de
março de 2007.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília, 02 de março
de 2013.
Senador VALDIR RAUPP
Presidente Nacional do PMDB
(em exercício)
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/DF 23.180